Art. 847
Incluído pela Lei 13.467/2017. 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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