Art. 42
Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à orientação dos tribunais, magistrados(as) e agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência, quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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