Suplência da representação partidária
Incluído pela Lei 13.165/2015. 17 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2024.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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