PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Preenchimento de vagas não alcançadas

Código Eleitoral · Art. 111
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 9 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.211/2021

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

(Vide ADI 7325)

(Vide ADI 7263)

(Vide ADI 7228)

9 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art111

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