PARTE QUARTATÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃOCAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Declaração de bens do candidato

Código Eleitoral · Art. 132
rubrica editorial

5 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2020.

Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art132

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