PARTE SEGUNDATÍTULO III - DOS JUIZES ELEITORAIS

Atribuições dos juízes eleitorais

Código Eleitoral · Art. 35
rubrica editorial

Revogado pela Lei 8.868/1994. 84 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.868/1994

Art. 35. Compete aos juizes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII -

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

84 acórdãos de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo45 STF · 28 STJ · 3 TJMG · 2 TJGO · 2 TJBA · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 CNJ
Ver todos os 84 acórdãos
128 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo104 STF · 14 STJ · 5 TJPR · 2 TJDFT · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TJGO
Ver todas as 128 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35

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