Segunda via do título eleitoral
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2005.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.
- Art. 47: Certidões gratuitas para alistamento eleitoral
- Art. 48: Dispensa do trabalho para alistamento
- Art. 49: Alistamento eleitoral de cegos alfabetizados
- Art. 50: Alistamento eleitoral de pessoas cegas
- Art. 52: Segunda via do título eleitoral
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 59: Providências na transferência de eleitor
- Art. 60
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