Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 4

Código Florestal de 1965 · Art. 4

Redação atual dada pela MP 2.166/2001. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.166/2001

Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o

A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o

A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o

O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o

O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o

A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 7o

É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4

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