Art. 5
Revogado pela Lei 9.985/2000. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2025.
Art. 5° O Poder Público criará:
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
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