Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000.

Art. 5

Código Florestal de 1965 · Art. 5

Revogado pela Lei 9.985/2000. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2025.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.875/19892000revogado · Lei 9.985/2000

Art. 5° O Poder Público criará:

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)

(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita