PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Contagem de prazo

Código Penal · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 66 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.

  • redação originária

    Relação de causalidade

66 decisões do STJ e do STF citam este artigo51 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art10