Contagem de prazo
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 391 acórdãos e 301 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
- redação originária
Relação de causalidade
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 4: Tempo do crime
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 11: Frações não computáveis da pena
- Art. 12: Legislação especial
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