PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Frações não computáveis da pena

Código Penal · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 297 acórdãos e 466 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • redação originária

    Superveniência de causa independente

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

297 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo78 TJSP · 51 TJMG · 26 TJPR · 25 TJDFT · 23 TJSC · 20 TJCE · 19 TJRJ · 15 STJ · 11 TRF3 · 9 TJPA · 7 TJBA · 6 STF · 2 TJRS · 1 TJMS · 1 TJPI · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11

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