Frações não computáveis da pena
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 297 acórdãos e 466 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- redação originária
Superveniência de causa independente
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 4: Tempo do crime
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 10: Contagem de prazo
- Art. 12: Legislação especial
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