PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Frações não computáveis da pena

Código Penal · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • redação originária

    Superveniência de causa independente

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo19 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11