Eficácia de sentença estrangeira
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 107 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 62 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 67,7% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 21,0% concederam ou deram provimento, 1,6% outros resultados.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
- redação originária
Legislação especial
62 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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