PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Perdão do ofendido

Código Penal · Art. 105

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 335 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 255 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 9,4% não conheceram do recurso, 3,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • redação originária

    Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa

Como o STJ vem decidindo

255 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 87,5%negaram provimento ou a ordem223
  • 9,4%não conheceram do recurso24
  • 3,1%concederam ou deram provimento8

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

335 decisões do STJ e do STF citam este artigo330 STJ · 5 STF
Ver todas as 335 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art105

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