PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Código Penal · Art. 104

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 68 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 104. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.

  • redação originária

    Decadência do direito de queixa ou de representação

68 acórdãos de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo14 STJ · 9 TJBA · 8 TJSP · 6 STF · 6 TJPI · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJMT · 3 TJPR · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TJGO
Ver todos os 68 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art104

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