Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 68 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 104. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.
- redação originária
Decadência do direito de queixa ou de representação
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