PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

Código Penal · Art. 107

Revogado pela Lei 11.106/2005. 1.320 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 112 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,4% negaram provimento ou a ordem, 8,0% não conheceram do recurso, 20,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Redações anteriores deste artigo10 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

  • §1redação originária

    § 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:

  • Iredação originária

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • IIredação originária

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • IIIredação originária

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • §2redação originária

    § 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.

  • §3redação originária

    § 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • redação originária

    Da extinção da punibilidade

  • VIIredação originária

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

  • VIIIredação originária

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

Como o STJ vem decidindo

112 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 71,4%negaram provimento ou a ordem80
  • 8,0%não conheceram do recurso9
  • 20,5%concederam ou deram provimento23

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.320 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.077 STJ · 243 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107

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