Extinção da punibilidade
Revogado pela Lei 11.106/2005. 1.320 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 112 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,4% negaram provimento ou a ordem, 8,0% não conheceram do recurso, 20,5% concederam ou deram provimento.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Redações anteriores deste artigo10 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
- §1redação originária
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
- Iredação originária
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
- IIredação originária
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
- IIIredação originária
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
- §2redação originária
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
- §3redação originária
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
- redação originária
Da extinção da punibilidade
- VIIredação originária
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
- VIIIredação originária
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
112 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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