PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade em crimes conexos

Código Penal · Art. 108
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo14 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

  • Iredação originária

    I - pela morte do agente;

  • IIredação originária

    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • IIIredação originária

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • IVredação originária

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Vredação originária

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • VIredação originária

    VI - pela rehabilitação;

  • VIIredação originária

    VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • VIIIredação originária

    VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

  • IXredação originária

    IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

  • IXredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;

  • Xredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • redação originária

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art108

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