Extinção da punibilidade em crimes conexos
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo14 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
- Iredação originária
I - pela morte do agente;
- IIredação originária
II - pela anistia, graça ou indulto;
- IIIredação originária
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IVredação originária
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- Vredação originária
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VIredação originária
VI - pela rehabilitação;
- VIIredação originária
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VIIIredação originária
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
- IXredação originária
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
- IXredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;
- Xredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- redação originária
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
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