Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Redação atual dada pela Lei 12.234/2010 (reforma da prescrição). 5.426 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 341 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,4% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 17,9% concederam ou deram provimento.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- Iredação originária
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- IIredação originária
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
- IIIredação originária
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
- IVredação originária
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- Vredação originária
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VIredação originária
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
- redação originária
Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
341 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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