PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Código Penal · Art. 109

Redação atual dada pela Lei 12.234/2010 (reforma da prescrição). 5.426 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 341 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,4% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 17,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2010alterado · Lei 12.234/2010reforma da prescrição

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

  • Iredação originária

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

  • IIredação originária

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

  • IIIredação originária

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:

  • IVredação originária

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

  • Vredação originária

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  • VIredação originária

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • redação originária

    Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Como o STJ vem decidindo

341 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 72,4%negaram provimento ou a ordem247
  • 9,7%não conheceram do recurso33
  • 17,9%concederam ou deram provimento61

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

5.426 decisões do STJ e do STF citam este artigo4.221 STJ · 1.205 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

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