Legislação especial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 361 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 64 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 76,6% negaram provimento ou a ordem, 4,7% não conheceram do recurso, 18,8% concederam ou deram provimento.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 12. Diz-se o crime:
- redação originária
Crime consumado
- Iredação originária
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
- IIredação originária
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena da Tentativa
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Desistência voluntária e arrependida eficaz
64 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 09/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.