Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 358 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- "a"redação originária
a) do dia em que o crime se consumou;
- "b"redação originária
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- "c"redação originária
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
- "d"redação originária
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
- redação originária
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel
- Vredação dada pela Lei nº 12.650, de 2012
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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