Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 625 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 56 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 7,1% concederam ou deram provimento.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
- "a"redação originária
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- "b"redação originária
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
- redação originária
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
56 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
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