PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Código Penal · Art. 121

Incluído pela Lei 15.358/2026. 6.061 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026. Nos 1.507 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,2% negaram provimento ou a ordem, 9,2% não conheceram do recurso, 3,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
+3 anteriores2015incluído · Lei 13.104/2015Lei do Feminicídio2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2022incluído · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel2024incluído · Lei 14.811/20242024revogado · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio2025incluído · Lei 15.159/20252025alterado · Lei 15.134/20252026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI -

(Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra:

(Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

(Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

(Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

X - nas dependências de instituição de ensino:

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o

-A

(Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º-C.

A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

(Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

(Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o

(Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redações anteriores deste artigo16 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • VIredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

  • VIIredação dada pela Lei nº 13.142, de 2015

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

  • VIIIredação originária

    VIII - (VETADO):

  • §2redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

  • Iredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    I - violência doméstica e familiar;

  • IIredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • §4redação originária

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • §4redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

  • §7redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

  • Iredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • IIredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

  • IIredação dada pela Lei nº 14.344, de 2022

    II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; Vigência

  • IIredação dada pela Lei nº 13.771, de 2018

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

  • IIIredação dada pela Lei nº 13.104, de 2015

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • IIIredação dada pela Lei nº 13.771, de 2018

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • IVredação dada pela Lei nº 13.771, de 2018

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 .

Como o STJ vem decidindo

1.507 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 87,2%negaram provimento ou a ordem1.314
  • 9,2%não conheceram do recurso139
  • 3,6%concederam ou deram provimento54

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

6.061 decisões do STJ e do STF citam este artigo4.387 STJ · 1.674 STF
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