Abandono de incapaz
Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 21 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita