PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Código Penal · Art. 132

Incluído pela Lei 9.777/1998. 704 acórdãos e 448 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.777/1998

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

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704 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo118 TJSP · 69 TJPR · 61 TJMG · 47 TJDFT · 45 STJ · 45 TJRJ · 37 TJSC · 36 TRF3 · 33 TJMT · 32 TJGO · 29 TRF1 · 25 STF · 21 TJBA · 21 TJRS · 15 TRF4 · 10 TJMA · 9 TJMS · 9 TJPI · 8 TJPB · 7 TJSE · 6 TRF5 · 5 TJCE · 4 TJPE · 4 TJRR · 2 TJRN · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TST · 1 RFB · 1 TRF2
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448 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo184 STJ · 103 STF · 49 TRF4 · 22 TST · 18 TJDFT · 16 TJBA · 13 TJSP · 13 TJMA · 8 TRF1 · 7 TJPR · 5 TJGO · 4 TJMG · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 TJSC · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art132

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