Art. 14
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 63.009 acórdãos e 59.899 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 951 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,5% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
- redação originária
Crime doloso e crime culposo
951 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 8.
- Art. 13: Relação de causalidade
- Art. 15: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 16: Arrependimento posterior
- Art. 17: Crime impossível
- Art. 18: Dolo e culpa
- Art. 19: Agravação pelo resultado
- Art. 20: Erro sobre elementos do tipo
- Art. 21: Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 22: Coação irresistível e obediência hierárquica
- Art. 23: Exclusão de ilicitude
- Art. 24: Estado de necessidade
- Art. 25: Legítima defesa
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