PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Código Penal · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 88 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,7% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 15. Diz-se o crime:

  • Iredação originária

    I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

  • IIredação originária

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.

  • redação originária

    I gnorância ou erro de direito

Como o STJ vem decidindo

30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 96,7%negaram provimento ou a ordem29
  • 3,3%não conheceram do recurso1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

88 decisões do STJ e do STF citam este artigo69 STJ · 19 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art15