Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 88 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,7% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 15. Diz-se o crime:
- Iredação originária
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
- IIredação originária
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.
- redação originária
I gnorância ou erro de direito
30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.