Retratação
Incluído pela Lei 13.188/2015. 34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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