PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Código Penal · Art. 146

1.628 decisões de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Intimidação sistemática (bullying)

1.628 decisões de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo344 TJRJ · 333 TJPR · 264 TJBA · 218 TJDFT · 143 TJMG · 104 TJCE · 98 TJSP · 73 STJ · 38 STF · 13 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art146

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