PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Ação penal nos crimes contra a honra

Código Penal · Art. 145
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.033./2009. 192 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.033./2009

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 12.033.

de 2009)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

192 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo74 STJ · 25 TJBA · 22 TJPR · 20 STF · 19 TJDFT · 12 TJSP · 11 TJRJ · 6 TJMG · 3 TJPI
Ver todas as 192 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art145

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