PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Erro sobre a ilicitude do fato

Código Penal · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • redação originária

    Excesso culposo

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Da responsabilidade

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Irresponsáveis

104 decisões do STJ e do STF citam este artigo78 STJ · 26 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art21