PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Coação irresistível e obediência hierárquica

Código Penal · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 74 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • redação originária

    Redução facultativa da pena

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Menores de 18 anos

74 decisões do STJ e do STF citam este artigo59 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art22