Exclusão de ilicitude
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 170 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 43 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,7% negaram provimento ou a ordem, 11,6% não conheceram do recurso, 4,7% concederam ou deram provimento.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
- redação originária
Emoção e paixão. Embriaguez
43 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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