PARTE GERALTÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

Concurso de pessoas

Código Penal · Art. 29
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2.517 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 466 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 8,6% não conheceram do recurso, 4,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum

  • §1redação originária

    § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

  • §2redação originária

    § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

  • §2redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.

  • §3redação originária

    § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

Como o STJ vem decidindo

466 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 86,5%negaram provimento ou a ordem403
  • 8,6%não conheceram do recurso40
  • 4,7%concederam ou deram provimento22
  • 0,2%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.517 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.786 STJ · 731 STF
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14 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 1 aula · 12 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29