PARTE GERALTÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

Circunstâncias incomunicáveis

Código Penal · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 222 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,3% negaram provimento ou a ordem, 6,7% não conheceram do recurso, 10,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo35 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.

  • §1redação originária

    § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.

  • §2redação originária

    § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:

  • Iredação originária

    I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;

  • IIredação originária

    II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.

  • §3redação originária

    § 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.

  • caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

  • §1redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

  • §2redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário.

  • §3redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

  • "a"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

  • "b"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    b) na assistência à família, segundo a lei civil;

  • "c"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    c) em pequenas despesas pessoais;

  • "d"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

  • §4redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

  • §5redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

  • "a"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

  • "b"redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.

  • IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.

  • §6redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;

  • IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;

  • IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;

  • IVredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    IV - trabalho externo;

  • Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

  • VIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

  • VIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

  • §7redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;

  • IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;

  • IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;

  • IVredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;

  • Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    V - a competência judicial;

  • VIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal , e a indicação da entidade fiscalizadora.

Como o STJ vem decidindo

30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 83,3%negaram provimento ou a ordem25
  • 6,7%não conheceram do recurso2
  • 10,0%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

222 decisões do STJ e do STF citam este artigo180 STJ · 42 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30