Trabalho do preso
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 56 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.
- redação originária
Revogação da conversão
- Art. 33: Regimes de cumprimento de pena
- Art. 34: Regras do regime fechado
- Art. 35: Regras do regime semi-aberto
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 37: Regime especial
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
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