PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Legislação especial

Código Penal · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 125 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 93 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,1% negaram provimento ou a ordem, 6,5% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

  • redação originária

    Suspensão da execução da multa

Como o STJ vem decidindo

93 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 87,1%negaram provimento ou a ordem81
  • 6,5%não conheceram do recurso6
  • 6,5%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

125 decisões do STJ e do STF citam este artigo118 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art40