Legislação especial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 125 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 93 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,1% negaram provimento ou a ordem, 6,5% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.
- redação originária
Suspensão da execução da multa
93 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.