PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Superveniência de doença mental

Código Penal · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 183 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 81 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,1% negaram provimento ou a ordem, 4,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • redação originária

    DA APLICAÇÃO DA PENA

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Fixação da pena

Como o STJ vem decidindo

81 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 95,1%negaram provimento ou a ordem77
  • 4,9%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

183 decisões do STJ e do STF citam este artigo157 STJ · 26 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41