Superveniência de doença mental
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 645 acórdãos e 756 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 80 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,0% negaram provimento ou a ordem, 5,0% concederam ou deram provimento.
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
- redação originária
DA APLICAÇÃO DA PENA
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Fixação da pena
80 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 35: Regras do regime semi-aberto
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 37: Regime especial
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
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