Detração
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 671 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 261 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,6% negaram provimento ou a ordem, 2,7% não conheceram do recurso, 5,4% concederam ou deram provimento.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
- Iredação originária
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
- IIredação originária
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
- redação originária
Critério especial na fixação da multa
261 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.