Penas restritivas de direitos
Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 1.817 acórdãos e 1.078 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
- redação originária
Circunstâncias agravantes
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
- Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
I - prestação de serviços a comunidade;
- IIredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
II - interdição temporária de direitos;
- Art. 37: Regime especial
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
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