PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Substituição da pena privativa de liberdade

Código Penal · Art. 44
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 9.210 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 919 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,7% negaram provimento ou a ordem, 7,1% não conheceram do recurso, 10,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Redações anteriores deste artigo20 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

  • Iredação originária

    I - a reincidência;

  • IIredação originária

    II - ter o agente cometido o crime:

  • "a"redação originária

    a) por motivo futil ou torpe;

  • "b"redação originária

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • "c"redação originária

    c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;

  • "d"redação originária

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;

  • "e"redação originária

    e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

  • "f"redação originária

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • "g"redação originária

    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;

  • "h"redação originária

    h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

  • "i"redação originária

    i) contra criança, velho ou enfermo;

  • "j"redação originária

    j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  • "k"redação originária

    k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

  • redação originária

    Agravantes no caso de concurso de agentes

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  • Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

  • IIredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    II - o réu não for reincidente;

  • IIIredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

Como o STJ vem decidindo

919 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 82,7%negaram provimento ou a ordem760
  • 7,1%não conheceram do recurso65
  • 10,1%concederam ou deram provimento93
  • 0,1%outros resultados1

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9.210 decisões do STJ e do STF citam este artigo8.241 STJ · 969 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44