Substituição da pena privativa de liberdade
Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 9.210 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 919 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,7% negaram provimento ou a ordem, 7,1% não conheceram do recurso, 10,1% concederam ou deram provimento.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
- Iredação originária
I - a reincidência;
- IIredação originária
II - ter o agente cometido o crime:
- "a"redação originária
a) por motivo futil ou torpe;
- "b"redação originária
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- "c"redação originária
c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
- "d"redação originária
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
- "e"redação originária
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- "f"redação originária
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- "g"redação originária
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
- "h"redação originária
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- "i"redação originária
i) contra criança, velho ou enfermo;
- "j"redação originária
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- "k"redação originária
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
- redação originária
Agravantes no caso de concurso de agentes
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
- IIredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
II - o réu não for reincidente;
- IIIredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
919 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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