PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Conversão das penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 45

Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 298 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 104 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,2% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 2,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:

  • Iredação originária

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • IIredação originária

    II - coage outrem à execução material do crime;

  • IIIredação originária

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • IVredação originária

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • redação originária

    Reincidência

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

  • Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

  • Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    I - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

Como o STJ vem decidindo

104 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 94,2%negaram provimento ou a ordem98
  • 2,9%não conheceram do recurso3
  • 2,9%concederam ou deram provimento3

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45