PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Código Penal · Art. 46

Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 4.627 acórdãos e 1.560 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Redações anteriores deste artigo11 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • redação originária

    Reincidência genérica e reincidência especifica

  • §1redação originária

    § 1° Diz-se a reincidência:

  • Iredação originária

    I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;

  • IIredação originária

    II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Crimes da mesma natureza

  • §2redação originária

    § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Efeitos da reincidência especifica

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    Art. 46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 7.209, de 1984

    Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

4.627 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.237 TJSP · 1.003 TJRJ · 779 TJMG · 525 TRF3 · 274 TJPR · 208 TJDFT · 163 TRF1 · 140 TJSC · 86 TJCE · 77 STJ · 66 TJBA · 27 STF · 11 TJPE · 9 TJPA · 8 TJPI · 6 TJRS · 5 TJMS · 2 TJES · 1 TJRO
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1.560 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo874 STJ · 270 STF · 194 TJSP · 120 TJBA · 51 TJSC · 42 TRF1 · 6 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPR
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