Interdição temporária de direitos
Incluído pela Lei 12.550/2011. 57 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 47. A reincidência específica importa:
- Iredação originária
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
- IIredação originária
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.
- redação originária
Circunstâncias atenuantes