PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Interdição temporária de direitos

Código Penal · Art. 47

Incluído pela Lei 12.550/2011. 57 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1998incluído · Lei 9.714/19982011incluído · Lei 12.550/2011

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 47. A reincidência específica importa:

  • Iredação originária

    I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;

  • IIredação originária

    II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.

  • caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.

  • redação originária

    Circunstâncias atenuantes

57 decisões do STJ e do STF citam este artigo44 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art47