Interdição temporária de direitos
Incluído pela Lei 12.550/2011. 246 acórdãos e 114 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 47. A reincidência específica importa:
- Iredação originária
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
- IIredação originária
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.
- redação originária
Circunstâncias atenuantes
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
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