PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Limitação de fim de semana

Código Penal · Art. 48

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 26 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • Iredação originária

    I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

  • IIredação originária

    II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;

  • IIIredação originária

    III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;

  • IVredação originária

    IV - ter o agente:

  • "a"redação originária

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • "b"redação originária

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • "c"redação originária

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • "d"redação originária

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  • "e"redação originária

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.

  • redação originária

    Atenuação especial da pena

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

26 decisões do STF e do STJ citam este artigo15 STF · 11 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art48