Pena de multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 5.898 acórdãos e 4.123 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 52 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,7% negaram provimento ou a ordem, 7,7% não conheceram do recurso, 9,6% concederam ou deram provimento.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
- redação originária
Aumento ou diminuição de Pena
52 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
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