Pagamento da multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 149 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 63,0% negaram provimento ou a ordem, 24,1% não conheceram do recurso, 13,0% concederam ou deram provimento.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) concedida a suspensão condicional da pena.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
- redação originária
Concurso material
54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 04/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.