Conversão da Multa e revogação
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 11.989 acórdãos e 2.730 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 143 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,8% negaram provimento ou a ordem, 1,4% não conheceram do recurso, 9,8% concederam ou deram provimento.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADI 7032)
§ 1º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redações anteriores deste artigo12 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
- redação originária
Concurso formal
- §1redação originária
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Crime continuado
- §2redação originária
§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Modo de conversão.
- §1redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Revogação da conversão
- §2redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- caputredação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
143 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 14.
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
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