Suspensão da execução da multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 190 acórdãos e 76 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
- redação originária
Erro na execução
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 45: Conversão das penas restritivas de direitos
- Art. 46: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
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