PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO III - DA PENA DE MULTA

Suspensão da execução da multa

Código Penal · Art. 52

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

  • redação originária

    Erro na execução

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art52