PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Limites das penas privativas de liberdade

Código Penal · Art. 53
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.

  • redação originária

    Resultado diverso do pretendido

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art53