Penas privativas de liberdade
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 41 acórdãos e 180 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.
- redação originária
Resultado diverso do pretendido
- Art. 47: Interdição temporária de direitos
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
- Art. 54: Penas restritivas de direitos
- Art. 55: Duração das penas restritivas de direitos
- Art. 56: Interdição por violação de dever profissional
- Art. 57: Interdição em crime culposo de trânsito
- Art. 58: Limites e aplicação da multa
- Art. 59: Fixação da pena
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita