Penas restritivas de direitos
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 19 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.
- redação originária
Limite das penas
- Art. 48: Limitação de fim de semana
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
- Art. 53: Penas privativas de liberdade
- Art. 55: Duração das penas restritivas de direitos
- Art. 56: Interdição por violação de dever profissional
- Art. 57: Interdição em crime culposo de trânsito
- Art. 58: Limites e aplicação da multa
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa
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