PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Aplicação de penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 54
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do art. 51.

  • redação originária

    Limite das penas

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art54