PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Duração das penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 55
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 35 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.

  • redação originária

    Concurso de crime e contravenção

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

35 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art55