Duração das penas restritivas de direitos
Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 361 acórdãos e 171 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.
- redação originária
Concurso de crime e contravenção
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
- Art. 49: Pena de multa
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
- Art. 53: Penas privativas de liberdade
- Art. 54: Penas restritivas de direitos
- Art. 56: Interdição por violação de dever profissional
- Art. 57: Interdição em crime culposo de trânsito
- Art. 58: Limites e aplicação da multa
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa
- Art. 61: Circunstâncias agravantes
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